quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Especialista comenta Emenda Constitucional nº 58 de 2009 sobre posse dos novos vereadores


São Paulo, 30 de setembro de 2009.

Dr. Quirino GoulartAdvogado, Membro efetivo dos: Institutos dos Advogados Brasileiros – IAB; Associação dos Constitucionalistas Brasileiros – ACB-USP/SP;
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC-PUC/SP;
Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT/SP;
Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP;
Comitê de Legislação da American Chamber of Commerce – AMCHAM/SP e Senior Lawyer da Quirino Advocacia e Associados.
Fone: (11) 3673-807; 3288-8877, celular: (67) 9984-2191 e 9624-8600e-mail: quirino.adv@hotmail.com



RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS

1- Qual o posicionamento do senhor em relação a Pec dos vereadores. A lei é fato inconstitucional como dizem o STF e OAB? Por quê?
1) A Emenda Constitucional nº 58, promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal no dia 23/09/2009 é resultado e consequência de processo legislativo constitucional regedor da tramitação de propostas de emenda à Constituição, nos termos do artigo 60 da CF. Tanto que observado o devido processo legislativo-constitucional não há cogitar-se sobre a existência de qualquer vício de rito que comprometesse a validade e eficácia da emenda referida. Vale dizer que uma vez observado o devido processo legislativo, a EC 58, não padece de inconstitucionalidade formal, valendo ressaltar que, também, não ocorreu vício de iniciativa da proposta de novas normas constitucionais insertas no texto da CF/88, precisamente dando nova redação ao inciso IV, artigo 29 e 29 A, da CF. Ademais, a EC cogitada não esbarra em qualquer uma das vedações exaustivamente arroladas no § 4º do artigo 60 da CF: não atenta contra a forma federativa de Estado; contra a garantia do voto direto, secreto, universal e periódico; bem assim contra princípios inerentes à separação dos Poderes da República e a direitos e garantias individuais. De efeito, não se pode afirmar, sob o pálio da melhor hermenêutica jurídica que a EC 58 tenha vindo à lume sob a eiva da inconstitucionalidade. A emenda inovadora, corporifica normas constitucionais de eficácia plena, de aplicação imediata e que dispensa regulamentação infra-constitucional.Dizendo de outro modo, as normas constitucionais inovadoras resultam do exercício legítimo do poder constituinte derivado, sendo que a respectiva proposta foi votada em cada Casa do Congresso Nacional em 2 turnos, tendo sido aprovada por mais de 3 quintos dos votos dos Deputados e Senadores – representantes do povo e dos estados federados.

2- Esta semana o TSE encaminhou aos TREs de todo o Brasil, ofício em que reitera o entendimento de que a PEC não retroage e por esta razão não poderá entrar em vigor nesta legislatura. Qual a sua opinião com relação a este fato?
2) Em que pese as doutas opiniões em contrário, a EC 58 cotejada com a norma moduladora da retração legislativa posta no inciso XXXVI do artigo 5º da própria Constituição Federal, deixa claro que o sistema jurídico-nacional repele a possibilidade de retroagimento da lei ordinária e, por isso, não veda a retroação de norma material e substancialmente constitucional. Ao intérprete e aplicador da norma constitucional, não cabe decidir subjetivamente, sobre a retroatividade ou não da EC 58, que, por sua supremacia na hierarquia jurídico-normativa há de prevalecer como documento de eficácia bastante em si, sem contingenciamentos exegéticos.

3- Os suplentes devem assumir de imediato ou esperar para 2012, como recomenda o STF?
3) Tanto que aplicável desde logo, deve a Justiça Eleitoral restabelecer e re-convocar as respectivas juntas eleitorais para que procedam a equalização da inovação constitucional face a votação das últimas eleições municipais proporcionais. Assim, após nova apuração dos quocientes eleitorais e partidários e proclamar a nova classificação dos candidatos eleitos com observância dos quantitativos limitadores estabelecidos nas alíneas “a” à “x” do inciso IV do artigo 29 da CF – na nova redação – para que os classificados venham a ser diplomados e assim aquisitarem a titulação necessária para tomarem posse e entrar no exercício da vereança.

4- Porque há impasses entre os poderes com relação a lei? Maneiras diferentes de interpretação da lei?
4) Considerando que a inovação constitucional não tem precedentes na história jurídica do país, resulta absolutamente normal as divergências de interpretação da EC 58. Entretanto, a serena e isenta análise do tema permitirá a todos operadores do direito acudirem a conclusão já exposta.

5 – As LOMs (Lei Organica dos Municípios) podem influenciar de que forma na quantidade de vereadores a tomar posse depois da PEC?
5) As Leis Orgânicas Municipais, não obstante a natureza constituinte, quando elaboradas e promulgadas, subordinam-se, de pleno direito, à eficácia das normas constitucionais veiculadas pela EC 58. A deliberação legítima do constituinte reformador nacional não pode sofrer impeço à aplicação das novas regras.

6- É verdade que em algumas situações haverá perda de mandato de vereadores por conta da aplicação da PEC? Quando isto acontece?
6) Tanto que procedidos os cálculos pelas juntas eleitorais no sentido de ser definida a classificação dos candidatos às últimas eleições proporcionais municipais, não se descarta a possibilidade de serem desclassificados como eleitos, vereadores atualmente exercendo suas funções.

7- Em Dourados, os suplentes estão pedindo os eventuais diplomas junto ao TRE. A diplomação dos suplentes no TRE dá direito a posse?
7) A diplomação de vereador é ato privativo da junta eleitoral de 1º grau (zona eleitoral). O TRE só poderá se pronunciar sobre a matéria para dirimir eventuais dúvidas e desacertos decorrentes das decisões das juntas eleitorais presidida por juízes eleitorais locais.

8- Qual o procedimento mais eficaz, na opinião do senhor para resolver o impasse neste caso?
8-Não há impasse a ser dirimido, bastando a observância do devido processo legal que é o já indicado.

9- Na sua opinião, o que de fato vai acontecer no final dos entenderes jurídicos. Os suplentes assumem ou não de imediato?
9) A defesa da Constituição e das instituições democráticas do Estado de Direito é tarefa que não pode ser relegada a plano secundário, pelos estudiosos da matéria, sob pena de comprometimento
dos princípios democrático e republicano.

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