Tudo leva a crer que quarta-feira da semana que vem, 14, um grande desfecho sobre a EC 58 deve acontecer, dizem, a pauta do dia, aponta extra oficialmente ainda, para o julgamento do mérito da Liminar que a Ministra Carmén Lúcia, abruptamente, concedeu ao PGR e OAB, para bloquear posse de novos vereadores beneficiados pela Emenda Constitucional.
Para que a Liminar se sustente, oito Juízes do STF, dentre os doze votantes, em plenária, terão que acolher o parecer da Ministra relatora, ou seja, 2/3 dos Magistrados e ainda assim o julgamento do mérito da ADI terá outro desfecho mais à frente.
Se a Liminar for derrubada, como se cogita entre os juristas mais experimentados, os suplente continuarão a pleitear aos juízes de cartoriais eleitorais os seus diplomas, se ainda assim forem lhes negado o direito, cabe então mandado de segurança e ajuizamento junto ao TRE.
Corre a boca pequena que se o STF, decidir pela inconstitucionalidade da nova Lei, EC 58, o Senado Federal através de alguns dos seus senadores, defensores da nova medida que amplia a representação popular, vão utilizar-se do Artigo 52 – X .
“Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”
Para que a Liminar se sustente, oito Juízes do STF, dentre os doze votantes, em plenária, terão que acolher o parecer da Ministra relatora, ou seja, 2/3 dos Magistrados e ainda assim o julgamento do mérito da ADI terá outro desfecho mais à frente.
Se a Liminar for derrubada, como se cogita entre os juristas mais experimentados, os suplente continuarão a pleitear aos juízes de cartoriais eleitorais os seus diplomas, se ainda assim forem lhes negado o direito, cabe então mandado de segurança e ajuizamento junto ao TRE.
Corre a boca pequena que se o STF, decidir pela inconstitucionalidade da nova Lei, EC 58, o Senado Federal através de alguns dos seus senadores, defensores da nova medida que amplia a representação popular, vão utilizar-se do Artigo 52 – X .
“Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”
Um comentário:
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